A aposentadoria especial é o benefício do INSS concedido aos trabalhadores devido a condições do exercício da profissão.
Esse benefício está ligado diretamente a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, o que ocasiona à insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos que podem fazer mal à saúde) ou à periculosidade, fatores que trazem risco de morte para o trabalhador.
Muita gente tem afirmado que a aposentadoria especial acabou! Mas calma isso não é bem assim.
A Reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019, trouxe novas regras para a aposentadoria especial. Entre as mudanças estão a forma de cálculo do tempo de contribuição, a exigência de uma idade mínima e o fim da conversão em tempo comum.
Porém, quem já trabalhava em atividades nocivas à saúde pode usar o período graças ao direito adquirido e ter condições mais vantajosas para se aposentar.
O princípio constitucional impede novas leis de retirarem benefícios legalmente conquistados e dá ao trabalhador em atividade especial a vantagem de escolher qual regra, nova ou antiga, será mais benéfica para sua aposentadoria.
- QUAIS PROFISSÕES TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?
Até 1995, a lei trazia uma relação com as profissões protegidas pela aposentadoria especial.
Se você trabalhou nessas profissões até 1995, você já garante o direito à aposentadoria especial. Veja algumas delas:
- médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;
- metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;
- bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;
- frentistas de posto de gasolina;
- aeronautas ou aeroviários;
- telefonistas ou telegrafistas;
- motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
- motorista em guindaste;
- operadores de máquinas de raios X.
Confira a lista completa de profissões aqui, conforme os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Mas se você não está nesta lista de profissões e trabalhou com insalubridade ou periculosidade, também é possível reconhecer a atividade especial para ter direito à aposentadoria especial.
O documento mais comum para comprovar a atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado, o famoso PPP. Mais há outros documentos que substituem o PPP.
Esse documento é formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, LTCAT.
O PPP comprova a exposição aos agentes nocivos e atesta que seus efeitos não podem ser neutralizados pelo uso do equipamento de proteção.
A lista das profissões protegidas pela Aposentadoria Especial até 1995, assim como o PPP para comprovar as atividades especiais continuam valendo mesmo com a Reforma da Previdência de 2019.
Atualmente basta ter um PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado indicando o grau de exposição aos agentes nocivos.
- NÃO TENHO O PPP.
Se você ainda não tem o PPP, você pode solicitá-lo junto às empresas nas quais trabalhou. Com a internet, ficou tudo mais simples e, na maioria dos casos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário pode ser obtido por e-mail.
Entre em contato com a empresa na internet e mande uma mensagem, a empresa tem até 30 dias para fornecer o documento ao trabalhador.
Se a empresa na qual você trabalhava tenha falido ou sumiu, procure o sindicato da sua categoria, antigos sócios ou o administrador da massa falida.
- MAS O QUE SÃO AGENTES NOCIVOS À SAÚDE?
São agentes ou condições de trabalho que fazem mal a sua saúde. A lei divide a insalubridade em três agentes
- físicos;
- químicos;
- biológicos.
3.1 – AGENTES FÍSICOS:
A NR 15 traz uma lista de alguns agentes físicos prejudiciais à saúde e os limites de tolerância em seus anexos I, II, III e VIII., como:
- ruído acima do permitido;
- calor intenso;
- frio excessivo;
- ar comprimido, entre outros.
O ruído é o agente físico mais comum dos agentes insalubres. Ao longo do tempo, várias normas foram criadas para saber qual é o limite desse agente para o trabalhador ter direito à Aposentadoria Especial.
Vale lembrar que os agentes físicos são agentes quantitativos, isso significa que depende da quantidade de exposição que você sofreu no trabalho para ter direito à Aposentadoria Especial.
Assim é possível que um trabalhador de uma área administrativa também esteja exposto ao agente nocivo mesmo que esteja dentro do escritório.
- 2 – AGENTES QUÍMICOS
A NR 15 traz uma lista de alguns agentes quimicos prejudiciais à saúde e os limites de tolerância em seus anexos V, XI e XII, como:
- hidrocarbonetos aromáticos.
benzenos;
- fenóis;
arsênio;
- iodo;
- cromo, entre outros.
Mas vale dizer que há agentes químicos quantitativos e qualitativos. Os agentes quantitativos dependem da quantidade de exposição que você sofreu para ter direito ao período especial.
Já no caso dos agentes qualitativos, a mera presença dele no seu trabalho garante o direito à atividade especial.
- 2 – AGENTES QUÍMICOS QUANTITATIVOS:
Para ver a lista completa dos agentes químicos quantitativos, acesse os anexos da NR 15.
3.2.1 – A MAIORIA DOS AGENTES QUÍMICOS É QUANTITATIVO.
Vejamos alguns exemplos de agentes químicos quantitativos:
- trabalho em contato com benzeno em plataformas de petróleo;
- trabalho em contato com poeiras minerais;
- trabalho em contato com acetona;
- trabalho em contato com radiações ionizantes;
Os agentes químicos qualitativos em sua maioria são elementos cancerígenos e a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes já gera direito à atividade especial, veja alguns;
- hidrocarbonetos aromáticos.
- arsênio;
- chumbo;
- cromo;
- fósforo;
- mercúrio;
- silicatos;
- benzenos;
- fenóis;
Importa assinalar que muitas normas como por exemplo a NR 15, estão desatualizadas e defasada, assim é comum o INSS erra na análise do grau de exposição e nocividade do agente.
3.3 AGENTES BIOLÓGICOS
Os agentes biológicos são agentes qualitativos, ou seja, a simples presença dele no trabalho já gera direito a períodos especiais.
Um bom exemplo de agentes biológicos é COVID-19 que hoje é uma da maiores preocupações laborais e previdenciárias, principalmente no espaços confinador.
Os principais agentes biológicos são atividades em contato com:
- vírus;
- bactérias;
- fungos;
- acidentes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos, nas galerias e tanques;
- lixo urbano, na coleta e industrialização.
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- cemitérios, na retirada de corpos, entre outros.
4 – NÍVEL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE:
Aqui é importante observar quanto mais lesivo o agente nocivo, menor será o tempo de trabalho necessário para a aposentadoria:
- 15 anos (grau máximo). Caso de trabalhadores de minas subterrâneas;
- 20 anos (grau moderado). Exposição à amianto e trabalhadores de minas acima da terra;
- 25 anos (grau mínimo). Todo o restante, por exemplo, vigilantes, eletricitários, trabalhadores sujeitos a ruído acima da lei, frio ou calor intensos, etc.
A Lei garantiu uma aposentadoria mais rápida para quem trabalha em atividades mais críticas, como é o caso das pessoas que trabalham em Hospitais, Plataformas de Petróleos, Minas e outros.
5 – AINDA É POSSÍVEL CONVERTER O TEMPO ESPECIAL E SE APOSENTAR?
Sim! Mas atenção essa regra só vale para as atividades realizadas antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), que entrou em vigor no dia 13/11/2019.
Assim quem não consegue fechar todos os anos de atividade especial, pode usar o período de atividade especial para adiantar sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição!
É isso mesmo! Você converte o tempo de atividade especial para tempo de contribuição e se aposenta antes.
É uma ótima possibilidade para conseguir se aposentar com as regras anteriores a reforma a regra.
Para fatores insalubres de grau mínimo é usado o fator 1,4 para os homens e o fator 1,2 para as mulheres. Este fator aumenta o seu tempo de contribuição e pode adiantar sua aposentadoria.
Exemplo: Tício trabalha desde 1992 como trabalhador offshore na indústria de Petróleo.
Em 2012 Tício tinha 20 anos de trabalho em atividade especial.
Em 2012 ele foi transferido para a área administrativa da empresa.
Como ele tem 20 anos de atividade especial, ele pode usar este período para adiantar a aposentadoria por tempo de contribuição
- 20 anos x 1,4 (fator de multiplicação do homem) = 28 anos de tempo de contribuição.
- Isso significa que ele ganhou 8 anos a mais pela atividade especial que ele exerceu como serralheiro.
- 8 anos a menos para se aposentar.
Agora observe no Exemplo que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência – art. 3º da EC 103/2019), a Tico tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Agora observe que sem o Tempo Especial, Tico só se aposentadoria após 2027 se completa-se a idade ou paga-se um pedágio.
Com a reforma, esse direito foi extinto, ou seja, se ele começasse a exercer a atividade especial após a aprovação da reforma (13/11/2019) ele não teria esse direito de converte o tempo.
Mais vale lembrar, que mesmo que esse direito tenha sido extinto com a reforma o direito adquirido de “Ticio” permanece, ou seja os períodos trabalhados nas atividades podem ser convertidos até a data do pedido de aposentadoria antes da Reforma entrar em vigor, oque garante um aposentadoria antecipada e como um valor melhor.