Aposentadoria especial do dentista e auxiliar de dentista!

O Cirurgião dentista e o Auxiliar têm direito a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição devido a condições insalubres de trabalho.

A insalubridade acontece em razão da exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, por manipular material infecto-contagiante e radiações ionizantes, quando examina os dentes e a cavidade bucal, por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, para verificar a presença de cáries e demais afecções.

Outros fatores como o ruído do micro motor, a postura da cervical ou de toda coluna vertebral, ao se fazer uma restauração, por exemplo, dentre outras inúmeras situações, também tornam o trabalho insalubre.

Somados 25 anos de serviço especial o Cirurgião Dentista pode pleitear sua Aposentadoria Especial, SEM A INCIDÊNCIA do Fator Previdenciário.

Normalmente o dentista pode conquistar essa aposentadoria, mas a dúvida fica para os auxiliares que atuam junto com o dentista na prática odontológica. Assim, se esse for seu caso, ou seja, se você está exposto a agentes insalubres, então você tem direito à aposentadoria especial, que tem muitas vezes os melhores benefícios.

Vale lembrar que a aposentadoria especial também sofreu mudanças com a reforma da previdência. Desse modo o ideal e juntar toda documentação e consultar um especialista em Direito Previdenciario.

As atividades especiais foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97, atualmente vigorando o Decreto 3.048/99.

O CIRURGIÃO DENTISTA DEVE TER RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO SEU TRABALHO:

  • até 05.06.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
  • No período posterior, o PPP ganha ainda maior importância, devendo revelar exposição a radiações ionizantes, além de agentes biológicos como vírus, bactérias e bacilos, agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.3 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto nº 3.048/1999.
  • Até a edição do Decreto n.º 2.172/97 (05.03.97) era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo pericial, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, sendo importante que se providencie o PPP para o período que se pretende ver reconhecido como especial para fins previdenciários.
  • Deverá ter existido exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (25 anos). Tal exposição deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
  • A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
  • Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial tinham o nome de SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN8030, somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
  • Ao Dentista autônomo é imposta uma outra obrigação, a de comprovar que de fato exerceu as atividades durante o período de tempo demandado como especial, ou seja, precisará apresentar documentos antigos, ano a ano, tais como fichas clínicas, prontuários, comprovante de pagamento de ISS, radiografias, agendas de atendimentos, dentre outros, isso com a finalidade de demonstrar que além de ter formação para exercer a profissão, de fato ela era exercida pelo segurado autônomo (contribuinte individual).

EXEMPLO:

  • Veja um caso HIPOTÉTICO, Tício um cirurgião dentista, o INSS lhe concedeu uma aposentadoria em 02/01/2010 no valor de R$ 3.462,75, pois o fator previdenciário que incidiu foi de 00,7695.
  • Mévio também cirurgião dentista e trabalhando o mesmo tempo e pagando o mesmo valor, teve do INSS uma aposentadoria em 02/01/2010 no valor de R$ 4.500,00, pois o fator previdenciário o fator previdenciário foi excluído do cálculo.
  • Quando, através de uma pedido de Revisão de Aposentadoria, Tício tem reconhecido o direito à aposentadoria especial, o fator previdenciário é excluído do cálculo, com isso a renda mensal inicial em 02/01/2010 passaria de R$ 3.462,75 para R$ 4.500,00.
  • Pois bem, essa diferença devida a Tício de 01/2010 até 01/2020 em tese acabou por gerar 144 meses recebendo menos R$ 1.037,25 que somados totalizam um valor superior a R$ 149.364,00 mais juros e correção a ser recebido.

DOCUMENTOS PRINCIPAIS:

  • Carteira de Identidade – RG;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
  • Comprovante de Endereço (últimos 2 meses);
  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).

DENTISTA E O AUXILIAR EMPREGADO:

​Para cada período de trabalho, o profissional deve obter o formulário de atividade especial emitido pela empresa.

A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

PPP DE PERÍODOS ANTERIORES A 1º DE JANEIRO DE 2004:

O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pode também contemplar períodos anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data.

Poderão também ser aceitos os formulários já extintos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), desde que emitidos até 31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos.

DENTISTA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMOS E EMPRESÁRIOS):

Para o contribuinte individual, a comprovação do efetivo exercício da atividade especial será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, mês a mês, a habitualidade e permanência na atividade (comprovantes de pagamento de ISS para a prefeitura; fichas clínicas odontológicas; prontuários; compra de equipamentos; radiografias; agendas de atendimento; e todos os outros que possam colaborar com a comprovação de que realmente trabalhou como dentista autônomo nos períodos remotos).

Com a documentação que conseguir em mãos, providenciaremos a elaboração de laudo técnico para a aposentadoria especial por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Pense também em alguns nomes de testemunhas que presenciaram o trabalho e possam confirmar o maior período possível de exercício da atividade.

BASE PARA O PEDIDO:

O Cirurgião Dentista e o Auxiliar Empregado ou Autônomo – faz o pedido perante o INSS com base na lei 8.213/91

​O Cirurgião Dentista Servidor Público e o Auxiliar Servidor Público – faz o pedido perante o Instituto Próprio de Previdência do respectivo Município ou Estado, lembrando que o pedido também deve estar instruído com o PPP. Com base na súmula vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal.

Apesar disso, vale lembrar que a aposentadoria especial também sofreu mudanças com a reforma da previdência. Desse modo, há três opções: direito adquirido, regra de transição ou nova regra.

 

Related Posts

Leave a Reply

Artigos Recentes

Motivos para o INSS negar sua aposentadoria!
Agosto 13, 2021
Regra de Transição: Pedágio de 50% ou 100%
Agosto 7, 2021
Planejamento Previdenciário: Conquiste a melhor aposentadoria
Julho 31, 2021

Sobre Nós

O Escritório de Advocacia “Silva Porto” está alicerçado nos valores e princípios éticos de seu fundador o Dr. Helio Marcio da Silva Porto.

Nosso Escritório tem como base fundamental o comprometimento, integridade e responsabilidade, mantendo o que há de melhor na advocacia tradicional com utilização das melhores ferramentas tecnológicas e contemporâneas.