Você sabe quem tem direito a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é o benefício do INSS concedido aos trabalhadores devido a condições do exercício da profissão.

Esse benefício está ligado diretamente a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, o que ocasiona à insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos que podem fazer mal à saúde) ou à periculosidade, fatores que trazem risco de morte para o trabalhador.

Muita gente tem afirmado que a aposentadoria especial acabou! Mas calma isso não é bem assim.

A Reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019, trouxe novas regras para a aposentadoria especial. Entre as mudanças estão a forma de cálculo do tempo de contribuição, a exigência de uma idade mínima e o fim da conversão em tempo comum.

Porém, quem já trabalhava em atividades nocivas à saúde pode usar o período graças ao direito adquirido e ter condições mais vantajosas para se aposentar.

O princípio constitucional impede novas leis de retirarem benefícios legalmente conquistados e dá ao trabalhador em atividade especial a vantagem de escolher qual regra, nova ou antiga, será mais benéfica para sua aposentadoria.

 

  • QUAIS PROFISSÕES TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

Até 1995, a lei trazia uma relação com as profissões protegidas pela aposentadoria especial.

Se você trabalhou nessas profissões até 1995, você já garante o direito à aposentadoria especial. Veja algumas delas:

 

  • médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;
  • metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;
  • bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;
  • frentistas de posto de gasolina;
  • aeronautas ou aeroviários;
  • telefonistas ou telegrafistas;
  • motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
  • motorista em guindaste;
  • operadores de máquinas de raios X.

 

Confira a lista completa de profissões aqui, conforme os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

Mas se você não está nesta lista de profissões e trabalhou com insalubridade ou periculosidade, também é possível reconhecer a atividade especial para ter direito à aposentadoria especial.

O documento mais comum para comprovar a atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado, o famoso PPP. Mais há outros documentos que substituem o PPP.

Esse documento é formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, LTCAT.

O PPP comprova a exposição aos agentes nocivos e atesta que seus efeitos não podem ser neutralizados pelo uso do equipamento de proteção.

A lista das profissões protegidas pela Aposentadoria Especial até 1995, assim como o PPP para comprovar as atividades especiais continuam valendo mesmo com a Reforma da Previdência de 2019.

Atualmente basta ter um PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado indicando o grau de exposição aos agentes nocivos.

 

 

  • NÃO TENHO O PPP.

Se você ainda não tem o PPP, você pode solicitá-lo junto às empresas nas quais trabalhou. Com a internet, ficou tudo mais simples e, na maioria dos casos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário pode ser obtido por e-mail.

Entre em contato com a empresa na internet e mande uma mensagem, a empresa tem até 30 dias para fornecer o documento ao trabalhador.

Se a empresa na qual você trabalhava tenha falido ou sumiu, procure o sindicato da sua categoria, antigos sócios ou o administrador da massa falida.

 

  • MAS O QUE SÃO AGENTES NOCIVOS À SAÚDE?

São agentes ou condições de trabalho que fazem mal a sua saúde.  A lei divide a insalubridade em três agentes

 

  • físicos;
  • químicos;
  • biológicos.

 

3.1 – AGENTES FÍSICOS:

A NR 15 traz uma lista de alguns agentes físicos prejudiciais à saúde e os limites de tolerância em seus anexos I, II, III e VIII., como:

  • ruído acima do permitido;
  • calor intenso;
  • frio excessivo;
  • ar comprimido, entre outros.

 

O ruído é o agente físico mais comum dos agentes insalubres. Ao longo do tempo, várias normas foram criadas para saber qual é o limite desse agente para o trabalhador ter direito à Aposentadoria Especial.

Vale lembrar que os agentes físicos são agentes quantitativos, isso significa que depende da quantidade de exposição que você sofreu no trabalho para ter direito à Aposentadoria Especial.

Assim é possível que um trabalhador de uma área administrativa também esteja exposto ao agente nocivo mesmo que esteja dentro do escritório.

 

  1. 2 – AGENTES QUÍMICOS

A NR 15 traz uma lista de alguns agentes quimicos prejudiciais à saúde e os limites de tolerância em seus anexos V, XI e XII, como:

  • hidrocarbonetos aromáticos.

benzenos;

  • fenóis;
  •  

arsênio;

  • iodo;
  • cromo, entre outros.

Mas vale dizer que há agentes químicos quantitativos e qualitativos. Os agentes quantitativos dependem da quantidade de exposição que você sofreu para ter direito ao período especial.

Já no caso dos agentes qualitativos, a mera presença dele no seu trabalho garante o direito à atividade especial.

 

  1. 2 – AGENTES QUÍMICOS QUANTITATIVOS:

Para ver a lista completa dos agentes químicos quantitativos, acesse os anexos da NR 15.

 

3.2.1 – A MAIORIA DOS AGENTES QUÍMICOS É QUANTITATIVO.

Vejamos alguns exemplos de agentes químicos quantitativos:

  • trabalho em contato com benzeno em plataformas de petróleo;
  • trabalho em contato com poeiras minerais;
  • trabalho em contato com acetona;
  • trabalho em contato com radiações ionizantes;

 

Os agentes químicos qualitativos em sua maioria são elementos cancerígenos e a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes já gera direito à atividade especial, veja alguns;

  • hidrocarbonetos aromáticos.
  • arsênio;
  • chumbo;
  • cromo;
  • fósforo;
  • mercúrio;
  • silicatos;
  • benzenos;
  • fenóis;

      

Importa assinalar que muitas normas como por exemplo a NR 15, estão desatualizadas e defasada, assim é comum o INSS erra na análise do grau de exposição e nocividade do agente.

 

 

3.3 AGENTES BIOLÓGICOS

Os agentes biológicos são agentes qualitativos, ou seja, a simples presença dele no trabalho já gera direito a períodos especiais.

Um bom exemplo de agentes biológicos é COVID-19 que hoje é uma da maiores preocupações laborais e previdenciárias, principalmente no espaços confinador.

Os principais agentes biológicos são atividades em contato com:

  • vírus;
  • bactérias;
  • fungos;
  • acidentes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
  • carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
  • esgotos, nas galerias e tanques;
  • lixo urbano, na coleta e industrialização.
  • contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • cemitérios, na retirada de corpos, entre outros.

 

4 – NÍVEL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE:

Aqui é importante observar quanto mais lesivo o agente nocivo, menor será o tempo de trabalho necessário para a aposentadoria:

  1. 15 anos (grau máximo). Caso de trabalhadores de minas subterrâneas;
  2. 20 anos (grau moderado). Exposição à amianto e trabalhadores de minas acima da terra;
  3. 25 anos (grau mínimo). Todo o restante, por exemplo, vigilantes, eletricitários, trabalhadores sujeitos a ruído acima da lei, frio ou calor intensos, etc.

A Lei garantiu uma aposentadoria mais rápida para quem trabalha em atividades mais críticas, como é o caso das pessoas que trabalham em Hospitais, Plataformas de Petróleos, Minas e outros.

 

5 – AINDA É POSSÍVEL CONVERTER O TEMPO ESPECIAL E SE APOSENTAR?

Sim! Mas atenção essa regra só vale para as atividades realizadas antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), que entrou em vigor no dia 13/11/2019.

Assim quem não consegue fechar todos os anos de atividade especial, pode usar o período de atividade especial para adiantar sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição!

É isso mesmo! Você converte o tempo de atividade especial para tempo de contribuição e se aposenta antes.

É uma ótima possibilidade para conseguir se aposentar com as regras anteriores a reforma a regra.

Para fatores insalubres de grau mínimo é usado o fator 1,4 para os homens e o fator 1,2 para as mulheres. Este fator aumenta o seu tempo de contribuição e pode adiantar sua aposentadoria.

Exemplo: Tício trabalha desde 1992 como trabalhador offshore na indústria de Petróleo.

Em 2012 Tício   tinha 20 anos de trabalho em atividade especial.

Em 2012 ele foi transferido para a área administrativa da empresa.

Como ele tem 20 anos de atividade especial, ele pode usar este período para adiantar a aposentadoria por tempo de contribuição

  • 20 anos x 1,4 (fator de multiplicação do homem) = 28 anos de tempo de contribuição.
  • Isso significa que ele ganhou 8 anos a mais pela atividade especial que ele exerceu como serralheiro.
  • 8 anos a menos para se aposentar.

 

Agora observe no Exemplo que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência – art. 3º da EC 103/2019), a Tico tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Agora observe que sem o Tempo Especial, Tico só se aposentadoria após 2027 se completa-se a idade ou paga-se um pedágio.

 

Com a reforma, esse direito foi extinto, ou seja, se ele começasse a exercer a atividade especial após a aprovação da reforma (13/11/2019) ele não teria esse direito de converte o tempo.

Mais vale lembrar, que mesmo que esse direito tenha sido extinto com a reforma o direito adquirido de “Ticio” permanece, ou seja os períodos trabalhados nas atividades podem ser convertidos até a data do pedido de aposentadoria antes da Reforma entrar em vigor, oque garante um aposentadoria antecipada e como um valor melhor.

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