Sua empresa foi multada pela receita federal? Saiba o que fazer!

INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA

 

Particularmente sempre defendi que as empresas na esfera administrativa optem pela restituição invés da compensação.

Na restituição de impostos, a empresa informa quais foram os valores pagos a mais e solicita que o dinheiro seja devolvido. Ela acontece de forma semelhante ao que ocorre com a restituição anual de imposto de renda de pessoas físicas.

Já na compensação, a empresa informa que pagou a mais e que deseja utilizar o montante para compensar impostos devidos. Ou seja, você não terá o dinheiro de volta na conta da empresa — o valor será abatido dos impostos que precisam ser pagos em determinado mês.

Sempre pontuei que é mais seguro pedir a restituição de impostos e que a compensação só deve ser utilizada se a empresa tem certeza do crédito e pode provar por meio de documentos, mais por questões administrativas muitas empresas optam pela pseudo celeridade da compensação.

A questão é quase sempre que as empresas ao realizarem os procedimentos de compensação utilizam apenas do serviço do contador, esquecendo de consultar um advogado tributarista e então muitas vezes surge alguma inconsistência ou divergência jurídica que inviabiliza a compensação administrativa, a questão central é geralmente a Receita Federal leva cinco anos para se manifestar e ao negar a compensação ainda aplica a famosa multa isolada de 50% do valor do débito.   Tal fato por si só já mostra porque a restituição administrativa de impostos é  melhor e mais segura que a compensação administrativa. 

 

MULTA ISOLADA:

 

a Receita Federal do Brasil vem aplicando contra os contribuintes que tiveram suas compensações indeferidas administrativamente a multa disposta no § 17, do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que representa 50% (cinquenta por cento) do valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

Como a multa decorre da não homologação das compensações discutidas em processos independentes, o legislador, em razão da prejudicialidade entre as discussões, introduziu no sistema normativo a previsão do § 18 do artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, que determinou a suspensão da multa prevista no § 17 do mesmo artigo da Lei até julgamento administrativo final.

Não obstante este fato, as discussões vêm superando a esfera administrativa e nos Tribunais Federais a orientação tem sido favorável aos contribuintes. Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, já estão reconhecendo a inconstitucionalidade da multa prevista no artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/96, por afronta ao princípio da proporcionalidade, já que a multa não leva em consideração qualquer elemento volitivo do contribuinte, como a má-fé. Ao contrário, pune o contribuinte de boa-fé.

Acresce-se o fato de que sua aplicação consiste em dupla punição sobre o mesmo evento (Compensação não homologada), inclusive considerando a mesma base de cálculo, uma vez que aplicada as multas de mora de 20% e a isolada de 50%, consistindo, igualmente, em uma sanção com natureza de confisco.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde a temática da multa isolada está sendo julgada em repercussão geral no RE 796.939, a Procuradoria Geral da República se pronunciou favoravelmente aos contribuintes, concluindo pela inconstitucionalidade da multa aplicada aos contribuintes de boa-fé.

No mesmo processo, por sua vez, já foi proferido voto do Ministro Relator Édson Fachin em favor da inconstitucionalidade da multa isolada e com a proposição da seguinte Tese Jurídica em repercussão geral:

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação da compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade tributária.”

Acompanharam o Ministro Relator, até o momento, os Ministros Gilmar Mendes, Luís Fux e Celso de Mello. Ainda, está previsto o retorno do julgamento pelo STF no próximo dia 10 de dezembro, uma vez que pautada a ADI nº 4.905, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Importante ressaltar que o julgamento da ADI nº 4.905 já foi marcado para o próximo dia 10 de dezembro e a tendência é que ambos os processos sejam julgados conjuntamente.

Diante de todos os argumentos apresentados e da posição dos Tribunais externada até o momento, é forte a tendência da multa isolada ser declarada inconstitucional.

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