Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

O ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é um imposto estadual e sua alíquota varia a cada unidade federativa, podendo corresponder a até 25% do valor da mercadoria ou serviço.

Não é novidade que a base de cálculo do PIS e Cofins tem sido tema de discussões em âmbito jurídico. Ocorre que em 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre o tema, e foi decidido que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não deve integrar a base de cálculo. Porém, a União tem se manifestado de forma contrária à retirada do imposto estadual dessa conta.

Com base no entendimento pacificado pelo STF, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não constituindo receita bruta ou faturamento (base de cálculo das contribuições). Deste modo, o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e Cofins.

Importante dizer ainda que grandes empresas já estão sendo beneficiadas com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, recuperando valores consideráveis como créditos.

A recuperação de tributos envolvendo o ICMS é uma das melhores oportunidades tributárias para o contribuinte, tendo em vista que as decisões estão sendo favoráveis para à exclusão e ainda, devido a pandemia que assola nosso país há mais de um ano, com redução no faturamento, o reconhecimento de créditos tributários acaba sendo uma das possibilidades de alívio para as finanças.

CONFIRA ALGUNS BENEFÍCIOS DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS: 

  • Retirar da base de cálculo da Cofins o valor pago a título de ICMS;
  • Redução de custo e aumento da receita;
  • Recuperação de créditos que não sabia que existia.

O PIS e a COFINS são tributos calculados hoje sobre a Receita Bruta e o percentual é muito significativo (9,25 no sistema não cumulativo e 3,65 no sistema cumulativo).

Conforme narrado anteriormente, o ICMS em todos os Estados da federação pode chegar à 25% conforme os tipos de produtos e na média fica na casa dos 18%.

DICA: valor de tributo nunca pode integrar base de cálculo de outro tributo ou dele mesmo, isso se chama bitributação!

DOUTOR, O QUE É A COFINS?

A Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social)  é uma contribuição social da União prevista no art. 195, I, “b”, da CF/88:

“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

b) a receita ou o faturamento” 

Foi criada pela Lei Complementar n. 70/91, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive às a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, e destinada exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Sua base de cálculo é o faturamento mensal, assim considerada a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza

“STF: “COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. RESTRIÇÃO ÀS RECEITAS ESTRITAMENTE RELACIONADAS À VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, as expressões receita bruta e faturamento devem ser tidas como sinônimas, de modo que ambas devem se circunscrever aos valores auferidos com venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços”. AgRg no RE 548.422-RJ. rel. Min. Roberto Barroso”

Ocorre que a receita ou faturamento precisa excluir os tributos pagos, o que normalmente não é feito

Em março de 2020, o STF consolidou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo da Cofins (impacto de R$ 250 bilhões para os cofres da previdência) (RE-RG 574.706). Segundo o STF, o montante a ser retirado  é o destacado na nota fiscal

Havendo modulação de efeitos, pelo STF, no sentido reconhecer somente eficácia futura à decisão (“ex nunc”), o direito à repetição ou compensação desaparece

DICA: a definição do montante a ser restituído depende de planilha a ser apurada a partir do balanço da empresa, o crèdito a receber judicialmente tem variado entre 50%  e 80 % a do faturamento bruto.

Estratégia de solução:

Ação declaratória com repetição para compensar o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos, acrescidos de juros contados pela Selic a partir do pagamento e até o exercício da efetiva compensação

CONFIRA ALGUNS BENEFÍCIOS DA EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS PARA A SUA EMPRESA:

  1. vai gerar imediata redução de custo;
  2. o direito já foi declaro do pelo STF;
  3. quem não entra perde o direito, pois todo dia o direito prescreve (valores pagos há mais de 5 anos);
  4. urgência porque o STF pode decidir que não vale para processos futuros;
  5. você será o único a não pedir (seus concorrentes certamente já estão pagando menos PIS/Cofins, tendo mais competitividade).

RESUMO:

A Cofins tem fundamento no art. 195, I, “b”, da CF/88

Tributo criado pela Lei Complementar n. 70/91, devido por Pessoas Jurídicas, para custeio das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Sua base de cálculom é o faturamento mensal ou receita bruta assim considerada a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza

Segundo o STF, a base de cálculo é integrada pelos valores auferidos com venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, excluindo os tributos como por exemplo o ICMS pago (RE-RG 574.706)

Assim, a Receita Federal (Fisco)  cobra INDEVIDAMENTE mais do que é constitucional  e a empresa paga  mais do que deve.

Procure sempre um advogado especialista em Direito Tributário para eventuais dúvidas e esclarecimentos!

A Silva Porto Promove análise minunciosa do comportamento fiscal da empresa, identificando oportunidades de recuperação de créditos tributários, seja a partir de uma abrangente revisão fiscal permanente ou de forma pontual, conforme demanda da empresa.

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